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Como fazer um acordo trabalhista sem precisar pagar tributos e recolhimentos previdenciários?

Até 2019 as partes, empregado e empregador, podiam declarar que as verbas objeto do acordo tinham natureza indenizatória e não salarial. Para tanto, bastava às partes elencar que os valores se referiam a férias indenizadas, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477, danos morais, por exemplo.


Os acordos em tal formato, sem a designação de verbas salariais, facilitavam o recebimento pelo empregado de valores maiores, uma vez que o empregado estava isento do recolhimento de tributos (IR) e a empresa isenta aos pagamentos de recolhimentos previdenciários.


Todavia, a Lei 13.876/2019, publicada em 23/09/2019, acrescentou os parágrafos 3º-A e 3º-B ao art. 832, da CLT, onde estabelece a base de cálculo para as parcelas de natureza remuneratória constantes da condenação ou do acordo homologado.


A intenção clara aqui é evitar que os acordos trabalhistas elejam para pagamento apenas parcelas de natureza indenizatória, das quais não incidem recolhimentos previdenciários, nem tributários (IR).


Certo que a discriminação das verbas acordadas entre as partes já era obrigatória desde 2000, conforme redação do parágrafo 3º do referido artigo. E, obviamente os valores acordados deviam obedecer aos limites estabelecidos ou na petição inicial ou na sentença.


Ora, não se poderia um acordo trabalhista designando que o valor acordo se referia a danos morais quando se quer havia esse pedido na ação. Ou que se tratava de multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo que tal valor era superior a uma remuneração do empregado.


Mas se podia determinar que todos os pagamentos do acordo eram de natureza indenizatória.


Com a nova regra, a situação recém referida só é possível quando a ação tiver pedido apenas parcelas de natureza indenizatória.


Explico.


Quando a ação se referir a qualquer tipo de parcela de natureza salarial junto à indenizatória o acordo já não é possível de ser feito sem o pagamento de tributos e recolhimentos à Previdência Social.


Isso porque o acordo deve respeitar a proporcionalidade das verbas salarias e indenizatórias que compõem a ação, seja na petição inicial ou na sentença.


Por tais motivos que a composição de um acordo não pode levar em conta somente o valor final alcançado ao empregado, mas considerar os valores incidentes nas verbas salariais e assim a empresa não se ter surpresas com a cobrança de tributos e recolhimentos previdenciários após a homologação do acordo.


Então, respondendo à pergunta formulada lá no início do nosso texto a resposta é: SIM, podemos fazer um acordo trabalhista sem incidência de tributos e recolhimentos previdenciários, mas somente nas ações que versem sobre pedidos puramente indenizatórios.


Para as ações que versem sobre pedidos de natureza salarial, há de ser observada a proporcionalidade entre as verbas salariais e indenizatórias. Nesse sentir, de vital importância que o advogado responsável pela composição do acordo tenha pleno conhecimento de tais aspectos, a fim de que não onere a empresa com recolhimentos previdenciários ou tributários acima do exigido.


A composição de acordos não se trata de mero cálculo, mas sim de uma ação estratégica, a qual deve estar inserida em um planejamento patrimonial e trabalhista da empresa, a fim de solucionar conflitos e diminuir custos com encargos trabalhistas.


Por fim e não menos importante, quase que na totalidade das vezes a celebração de um acordo em processo trabalhista será mais vantajosa às partes, seja para o empregado que garante o recebimento de tais valores, seja para o empregador que consegue diminuir sensivelmente a tributação e o recolhimento previdenciário incidente nas verbas trabalhistas acordadas.


Quer saber mais? Entre em contato com a gente!

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