Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou hoje, 14/2/2023, as Resoluções CVM 178 e 179, que representam novo marco regulatório para a atividade de assessoria de investimentos e para a transparência das práticas remuneratórias.
Entenda as principais mudanças:
CVM 178:
- Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade
- Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica: essa alteração é de extrema importância para o mercado, pois possibilita a entrada do Sócio Capitalista
- Maior transparência ao investidor
- Criação do diretor responsável do AI PJ: profissional deve ser registrado como assessor de investimento e tem entre suas atribuições a atuação como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários
- Fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento
CVM 179:
- Diretor de controles internos e diretor responsável pelo cumprimento de normas: presença de apenas um diretor e um reforço do papel fiscalizatório dos intermediários
- Exclusão da exigência de objeto social exclusivo: AI PJ passam a poder exercer outras atividades relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de capitalização
- Exclusão das regras que instituíam regime específico para assessores de investimento não exclusivos ou que admitam sócios não registrados
- Possibilidade de que assessores de investimento pessoas naturais sejam não exclusivos
- Inclusão de regra de transição: Alteração do Termo Agente Autonomo de Investimentos para Assessor de Investimentos
- A Resolução CVM 179 ainda aborda a transparência sobre remuneração de intermediários
Atenção: A Resolução CVM 178 e partes da 179 entram em vigor em 1/6/2023 e os trechos remanescentes da Resolução CVM 179 entram em vigor em 2/1/2024
Em breve iremos trazer nosso posicionamento sobre a alteração, fique conosco.
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